OPINIÃO

Descontar danos no salário do funcionário, pode ou não pode?

Advogado trabalhista Leonardo Ribeiro esclarece quando essa prática é considerada legal.

Em 11/06/2021 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: Reprodução/Video de Leitor/Extra

Leonardo explica que o artigo 462 da CLT trata sobre o tema e define que  essa cobrança só deve ser feita mediante acordo e com o consentimento expresso do empregado e registrada em ajuste contratual.

Um deslize, desconhecimento, falta de atenção ou fatalidade; seja por qualquer um desses motivos que o trabalhador tenha quebrado ou causado a avaria de algo dentro da empresa onde atua esse dano não deve ser automaticamente descontado de seu salário. O advogado trabalhista Leonardo Ribeiro explica que a CLT só admite a prática quando comprovado que o empregado agiu de forma dolosa, ou seja, que teve a intenção.

No Ceará, uma empresa de telecomunicações foi condenada por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados valores gastos com reparos de avarias nos carros das empresas que eles dirigiam. Em última instância, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, haja vista que a cobrança foi feita ilegalmente porque não houve a comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes.

Leonardo explica que o artigo 462 da CLT trata sobre o tema e define que  essa cobrança só deve ser feita mediante acordo e com o consentimento expresso do empregado e registrada em ajuste contratual.

“O desconto só é considerado legal caso seja comprovado pela empresa que o trabalhador agiu com a intenção de provocar o dano, mas mesmo nestas situações o empregado tem o direito de defesa”, explica.

Em caso de cobrança por parte das empresas, o jurista recomenda que o profissional busque o sindicato representativo de sua categoria ou acione o Ministério Público do Trabalho.

“É possível fazer a denúncia anonimamente caso o trabalhador tenha medo de sofrer retaliação no trabalho”, ressalta. (Por Dani Borges - Focu)

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