TEMAS GERAIS
ELEIÇÕES: Faltas Legalmente Justificadas
Saiba como proceder quando da ausência dos empregados no período das eleições
Em 24/09/2014 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia
Além da obrigatoriedade do voto, durante o período eleitoral, alguns eleitores são convocados compulsoriamente para compor as Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativas e as Juntas Eleitorais, prestando serviço à Justiça Eleitoral.
Neste Comentário, examinamos o reflexo no contrato de trabalho dos empregados que vão votar, dos que prestarem serviço nas eleições, bem como daqueles que trabalham nas empresas no dia de votação.
1. ELEIÇÕES
No mês de outubro, quando for ano eleitoral, são realizadas, em todo o Brasil, eleições para o exercício de mandatos políticos, para os cargos, por exemplo, de Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
O dia das eleições é considerado Feriado Nacional.
De acordo com a Constituição Federal, as eleições se realizarão, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, quando houver, no último domingo de outubro.
Considerando que haverá eleições no ano de 2014, o primeiro turno ocorrerá votação no dia 5-10, e se houver segundo turno, o mesmo será realizado no dia 26-10.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO
O voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e ninguém poderá impedir ou embaraçar o seu exercício.
Por outro lado, o voto é facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.
O Código Eleitoral determina que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do voto, punindo-se o infrator com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa.
2.1. DISPENSA PARA VOTAÇÃO
Apesar de não existir previsão na legislação trabalhista sobre o assunto, entendemos que os empregados que prestarem serviço nos dias destinados às eleições devem ser liberados pelos empregadores pelo tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo de sua remuneração.
Em relação ao tempo efetivamente gasto para a votação, o empregador deve usar critérios de bom senso e razoabilidade, analisando a distância entre o local de votação e o da prestação de serviço, devendo, para tanto, existir um consenso entre as partes.
Cabe ressaltar que por constituir um direito do cidadão, a empresa não poderá propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido para o cumprimento das exigências da Justiça Eleitoral.
3. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
Segundo normas do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Sendo assim, os empregados convocados, por exemplo, para participarem de treinamento e receberem suas atribuições como membros das mesas receptoras de votação, poderão deixar de comparecer ao trabalho no dia do treinamento, e terão direito, além da dispensa do serviço no respectivo dia, à concessão de folga pelo dobro de dias de convocação, desde que apresentem ao empregador declaração expedida pelo Juiz Eleitoral justificando sua ausência.
Considerando que a Justiça Eleitoral não determina quando o período de recesso dos mesários deve ocorrer, os dias de folga deverão ser combinados entre empregadores e empregados.
Essa regra vale tanto para o serviço público quanto para o privado, tendo em vista que o serviço prestado não é remunerado.
4. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO E FERIADO
Como mencionamos, o dia estabelecido para a realização das eleições é considerado feriado nacional.
Desta forma, a remuneração dos empregados que trabalharem a serviço do seu empregador no dia das eleições deve ser paga em dobro.
Contudo, a empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 146, firmou entendimento que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de repouso ou feriado, sem que haja uma folga compensatória, deverá o empregado receber o valor correspondente a 2 dias de salário, sem considerar o dia de repouso ou feriado que já está incluído no salário.
5. CAMPANHA ELEITORAL
Aos empregados de empresas privadas aplica-se o direito de se afastarem do serviço, no período compreendido entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Entretanto, as empresas ficam desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.
6. QUADRO-RESUMO
A seguir, reproduzimos um Quadro-Resumo sobre a ausência dos empregados em virtude das eleições:
Eventos |
Ausências Justificadas Sem |
– exercício do direito de voto |
– liberação pelo tempo gasto para votação |
– convocação para trabalhar nas eleições |
– o dia do efetivo trabalho para a Justiça Eleitoral; e |
– o dobro dos dias dessa convocação; |
|
– trabalho a serviço do empregador no dia das eleições |
– o empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigos 14, § 1º, 28, 29 inciso II e 77; Lei 605, de 5-1-49 – artigo 9º; Lei 4.737, de 15-7-65 – Código Eleitoral – artigos 6º, 234, 297 e 380; Lei 7.664, de 29-6-88 – artigo 25; Lei 9.504, de 30-9-97 – artigo 98; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 146; Resolução 23.399 TSE, de 17-12-2013 – Eleições 2014 – artigos 1º, 5º e 232.