ECONOMIA NACIONAL

Empresas devem firmar acordo coletivo em programa de empregos.

Documento será intermediado pelo sindicato da categoria que representa atividade econômica.

Em 24/07/2015 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

A adesão das empresas ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE) está condicionada a um acerto de acordo coletivo. O documento será intermediado pelo sindicato da categoria que representa a atividade econômica da empresa e, para ter validade, deverá ser registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Empresas que enfrentam dificuldades financeiras podem aderir ao Programa de Proteção ao Emprego, criado para evitar demissões. A regulamentação foi efetivada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) por meio da Resolução n° 2, de 21 de julho de 2015, publicada na última quarta-feira (22), no Diário Oficial da União.

Uma comissão, composta por representantes do empregador e dos empregados, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das regras do Programa e do acordo. 

Critérios

A medida delimita os critérios do sindicato, que deverá indicar o período pretendido de adesão ao Programa, o percentual de redução da jornada de trabalho – limitado a até 30%, com redução proporcional do salário – e os estabelecimentos ou setores da empresa a serem atingidos pelo Programa.

A empresa precisa demonstrar, ainda, que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, os bancos de horas, além de prestar informações econômico-financeiras que comprovem sua dificuldade temporária.

Situação de crise da empresa

Será considerada em situação de crise econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. Apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o índice consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao Programa, em relação ao estoque de empregados.

Informações e posteriores alterações sobre prazos, setores abrangidos e percentual de redução da jornada e dos salários – bem como as prorrogações da adesão – devem ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da Secretaria Executiva do comitê. As alterações na relação de empregados abrangidos, no entanto, só serão encaminhadas à Secretaria Executiva do Comitê depois de aprovadas pela comissão paritária.

Empregados

Cabe à empresa fornecer, anexo ao acordo, a relação dos funcionários abrangidos contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários para o registro do acordo no Ministério do Trabalho e o pagamento da complementação salarial feita pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os participantes do PPE ficam proibidos de dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida durante a vigência da adesão ao Programa. Após o término, o prazo de proteção do vínculo empregatício será equivalente a um terço do período de participação.

Nesse período, as aderentes não podem também contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa e desde que o novo empregado também seja abrangido pelo Programa.

Uma comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, acompanhará e fiscalizará a aplicação do Programa e o acordo.

 

Fonte: Ministério do Trabalho com informações da EBC