POLÍTICA NACIONAL

História não perdoará impeachment sem base legal, diz Cardozo.

Cardozo começou sua defesa dizendo que o processo atual é fruto de vingança.

Em 05/04/2016 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

O ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), José Eduardo Cardoso, fez nesta segunda-feira (4) a apresentação da defesa da presidenta da República na comissão especial da Câmara que analisa o pedido de impeachment contra Dilma Rousseff.

Durante quase duas horas, Cardozo desmontou ponto a ponto as acusações, demonstrando que o processo atual não tem base legal, mas base política. Segundo ele, a história não irá perdoar se o impeachment for aprovado pelas bases desse pedido.

“A história nos observa, o mundo nos observa, e nenhum de nós tem o direito de romper com a ordem constitucional estabelecida com o verdadeiro estado de Direito, mesmo que não goste da presidenta”.

Cardozo começou sua defesa dizendo que o processo atual é fruto de vingança do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que só abriu o rito após a bancada do Partido dos Trabalhadores ter evitado pela abertura de um processo contra ele no Conselho de Ética da casa.

O ministro afirmou também que fora destes pressupostos legais, qualquer processo de impeachment é inconstitucional. E defendeu que a presidenta não tem responsabilidade legal sobre atos de seus subordinados. “O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

O advogado-geral da União disse que, caso o impeachment venha ser acatado, o governo que assumirá não terá estabilidade nem condições de governabilidade necessárias para tirar o País da crise.

“Pouco importa os homens que por ventura virão a subir no governo no caso de ruptura constitucional. Pouco importa se são bons, se são maus, se são ou se não são. A verdade é que um governo de Estado Democrático de Direito precisa ter legitimidade, derivada da lei e da soberania popular”, reiteirou.

Confira os principais ponta da defesa da presidenta Dilma Rousseff:

•Não há crime de responsabilidade:
É obrigatório que o ato tenha sido praticado dolosamente pela Presidenta da República e de atentar contra a Constituição Federal (art. 85). Nenhum dos casos aconteceu.

“O crime de responsabilidade exige que o ato praticado pelo presidente da República seja por ele diretamente praticado, que seja um ato doloso, que seja um atentado à Constituição, uma violência excepcional, capaz de abalar os alicerces do estado, exige a tipificação legal. Portanto, há todo um conjunto de leis necessários para a configuração de um processo de impeachment.Fora desses pressupostos qualquer processo de impeachment é inconstitucional, é ilegal.[…] É golpe de estado sim”.

• Pedido de impedimento deve ser rejeitado por falta de fundamentos jurídicos:
Os decretos de crédito suplementar foram editados com base em autorização legal (art. 38 da Lei no 13.080/2015 e art. 4o da Lei no 13.115/2015) fundamentados na manifestação de equipes técnicas e análise jurídica de órgão da Advocacia-Geral da União. Em relação às alegadas “pedaladas fiscais”, não há ato da presidenta da República que possa ser configurado como crime de responsabilidade (alegações genéricas) relacionadas a atos realizados em 2015.

“No presidencialismo jamais se poderá falar que qualquer governo possa ser afastado por uma mera decisão política, ou uma situação episódica de impopularidade, por algum tipo de situação natural do mundo da política que não seja absolutamente extraordinária e de gravidade afrontosa aos princípios baseados no sistema.”

• “Pedaladas fiscais” não configuram crime de responsabilidade:
Não há qualquer ato da Presidenta da República e não configuram operações de crédito as operações realizadas no âmbito do Plano Safra, decorrentes de subvenções econômicas (equalização de taxa de juros), não se enquadram às operações de crédito indicadas nos arts. 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

• Edição de decretos de crédito suplementar está de acordo com a meta de superávit primário 
Definição de crédito suplementar: instrumento serve para atender políticas públicas já existentes na Lei Orçamentária Anual, mas que não possuem dotações suficientes para serem executadas. Portanto, não aumenta o gasto, já que o limite fiscal continua o mesmo. Além disso, apesar de editados pela Presidência, decretos de créditos suplementares servem a todos os poderes e são requeridos pelos respectivos gestores.

Fonte: Blog do Planalto