OPINIÃO

IRPF mínimo é mudança estrutural no planejamento

O IRPF mínimo não é apenas uma nova alíquota, é uma nova matriz de risco, diz advogado.

Em 06/01/2026 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: Designed by FREEPIK

A Lei nº 15.270/2025, que institui o regime de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) mínimo, marca um ponto de virada histórico no planejamento tributário brasileiro. Ao estabelecer uma alíquota mínima progressiva para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, com teto de 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão, o texto obriga famílias empresárias, profissionais liberais de alta renda e investidores a repensarem profundamente a forma como estruturam suas receitas, dividendos e patrimônio. Não se trata de um mero aumento de carga fiscal, como sugerem manchetes apressadas. Trata-se de uma mudança estrutural na lógica do planejamento, que exige mais substância, governança e documentação, e menos improviso, tática e “criatividade” contábil.



O IRPF mínimo não é apenas uma nova alíquota, é uma nova matriz de risco. Ao criar uma base de cálculo que inclui praticamente todas as rendas, mas exclui ganhos de capital fora de bolsa, doações em adiantamento de legítima, rendimentos de caderneta de poupança, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), debêntures de infraestrutura e Fundos de Investimento Imobiliário (FII)/Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais (Fiagro) que cumpram requisitos legais, a lei inaugura um cenário em que a composição da renda passa a ser tão relevante quanto o seu volume.

Nesse novo contexto, cada decisão sobre a forma de gerar ou distribuir renda pode impactar diretamente o valor do imposto a pagar. A diferença entre pagar 10% ou menos de IRPF mínimo pode estar em uma decisão societária, em uma política de dividendos ou em um laudo de avaliação bem fundamentado. Em contrapartida, a tentação de buscar atalhos, como inflar lucros de 2025 sem lastro, simular vendas para fabricar ganhos de capital, ou recorrer a estruturas de fachada, transforma o que seria planejamento em evasão, com risco real de responsabilização penal.

A transição prevista para 2026–2028, que permite a distribuição de lucros apurados até 2025 sem incidência do mínimo, desde que aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme os termos deliberados, é um exemplo claro de como a substância e a documentação ganham protagonismo. Qualquer alteração oportunista, qualquer tentativa de “turbinar” lucros sem respaldo econômico, pode descaracterizar o benefício e expor a empresa e seus sócios a autuações, multas e até ação penal. O mesmo vale para a retenção de 10% sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos pela mesma PJ à mesma PF, que funciona como um mecanismo de antecipação e compensação do IRPF mínimo anual. Sem agenda, política de dividendos e governança, o risco de erro, ou de autuação, é alto.

Assim, o planejamento lícito passa a exigir um conjunto de movimentos estratégicos, todos eles amparados na legalidade, na substância econômica e na documentação robusta. O primeiro deles é a governança de distribuição: calibrar a relação entre pró-labore e dividendos, reter lucros para reinvestimento quando fizer sentido, e adotar políticas claras de distribuição, com atas, laudos e contratos em ordem. O segundo é o aproveitamento rigoroso da transição: apurar, aprovar e documentar lucros até 2025, respeitando integralmente os termos deliberados, sem artificialismos. O terceiro é o rebalanceamento de carteiras para priorizar rendas excluídas da base do mínimo, como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura e FIIs/Fiagros que cumpram os requisitos legais. O quarto é o planejamento sucessório ativo, com doações em adiantamento de legítima, muitas vezes com usufruto, para redistribuir renda dentro da família com governança e segurança jurídica.

Outros movimentos igualmente lícitos incluem a realização de eventos de capital fora de bolsa, com preço de mercado, laudo e contratos, para gerar ganhos de capital que não entram na base do mínimo; a exploração profissional de direitos autorais via pessoa jurídica, com licenciamento ou cessão a preço de mercado, sempre respeitando a legislação e a tributação aplicável; a substituição parcial de dividendos por endividamento com juros dedutíveis, desde que em condições de mercado e com contratos em ordem; e o alinhamento entre pessoa jurídica e pessoa física para utilizar o redutor do art. 16-B, que limita a carga combinada de IRPJ, CSLL e IRPF mínimo quando exceder os tetos legais, desde que as demonstrações financeiras sejam confiáveis e auditáveis.

Essas estratégias, no entanto, exigem disciplina, cronograma e documentação. Não há mais espaço para improviso, para “jeitinho” ou para estruturas artificiais. A linha que separa o planejamento lícito da evasão nunca foi tão clara — e nunca foi tão monitorada. Omissão de receitas, uso de “laranjas”, empresas de fachada, notas frias, mútuos simulados, preços irreais entre partes relacionadas, vendas fictícias para fabricar ganhos de capital, e artifícios para inflar lucros de 2025 violam frontalmente a lei e expõem tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica a multas, representação fiscal para fins penais e ação penal, nos termos da Lei 8.137/1990.

Portanto, o IRPF mínimo não é um convite à criatividade tributária. É um chamado à governança, à substância e à conformidade. Quem entender essa lógica, e souber combinar rendas tributáveis, rendas excluídas da base do mínimo e ganhos de capital fora de bolsa com lastro real, poderá reduzir a volatilidade fiscal sem arriscar o CPF. Quem insistir em atalhos, em simulações ou em estruturas artificiais, cairá no radar da fiscalização, e, pior, no âmbito penal. O tempo do improviso acabou. O planejamento, a partir de agora, é uma questão de política corporativa e patrimonial, não de tática contábil.

Sobre o autor:
*Breno Garcia de Oliveira é advogado e especialista em Direito Tributário, Governança e Planejamento Sucessório. (Por Gabriel Moreira/AsImp)

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