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MPT e MP-ES enquadram lojas em Cachoeiro de Itapemirim
Donos de supermercado e de loja infantil infringiram normas de higiene e saúde.
Em 19/06/2020 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia
O casal de mpresários está laborando sem proteção respiratória, impediu que os órgãos de vigilância epidemiológica realizassem testes nos empregados, arriscando a vida dos trabalhadores dos seus estabelecimentos, consumidores e os moradores da vizinhança.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cachoeiro de Itapemirim e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES) ingressaram com ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho, nesta sexta-feira (19), em face do Supermercado Rodrigues e da loja de roupa infantil Bambini Kids, após receber denúncia de que o casal proprietário dos estabelecimentos desrespeitava normas de saúde, segurança e higiene, pondo em risco, assim, os trabalhadores dos estabelecimentos, consumidores e os moradores da vizinhança. As duas instituições solicitaram uma indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, além da fixação de multa diária de R$ 500 por cada obrigação descumprida.
Segundo a ação, o proprietário do supermercado, Luiz Rangel Rodrigues, mantém empregados contaminados pelo vírus SARSCoV-2, causador da doença COVID-19, laborando normalmente, sem proteção respiratória, além de impedir que os órgãos de vigilância epidemiológica realizem testes nos empregados.
Consta nos autos, ainda, que a esposa do proprietário do supermercado, Fernanda Maria de Souza Lima, e ele estão contaminados por Covid-19. No entanto, o casal se recusa ao isolamento social e a usar máscaras. E a loja dela está funcionando normalmente, inclusive encaminhando "condicionais" para a casa de clientes.
As irregularidades trabalhistas vão além. A proprietária da loja Bambini Kids também compartilha máscara com sua empregada doméstica quando determina a saída da residência para cumprir alguma ordem. Em decorrência disso, diversos moradores do entorno do estabelecimento, testados pela Secretaria de Saúde, confirmaram contaminação pelo vírus da Covid-19.
Ofício
Segundo documento enviado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (Semus), “a equipe de monitoramento da Covid-19 da Vigilância Epidemiológica procedeu às orientações e às devidas medidas sanitárias, no entanto, o senhor Luiz Rangel Rodrigues e a senhora Fernanda Maria de Souza Lima não estão cumprindo o isolamento social e cumprindo com suas atividades laborais”, informou.
Cumprimento das normas de segurança- Em virtude da gravidade dos fatos, o MPT-ES e o MP-ES requerem, na Justiça do Trabalho, uma série de medidas, entre as quais estão: a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária (“inaudita altera parte”), para condenar provisoriamente os réus nas seguintes obrigações de fazer e/ou não fazer, sob pena de multa cominatória de R$ 5 mil por dia de descumprimento, bem como interdição imediata dos estabelecimentos em que funcionam o supermercado e a loja de roupas infantil, suspendendo-se todas as atividades dos seus empregados e eventuais trabalhadores terceirizados, até que laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) garanta a segurança de sua utilização em relação a riscos de contaminação pelo vírus SARSCoV-2.
Além disso, os dois órgãos ministeriais solicitam a desinfecção dos estabelecimentos por profissionais especializados para eliminação do vírus, conforme os protocolos dos órgãos de saúde e vigilância sanitária; o afastamento imediato, sem prejuízo da remuneração, de todos os empregados dos dois estabelecimentos, assim como da emprega doméstica; e a realização, às suas expensas, de testagem para identificação da Covid-19 em todos os trabalhadores, observadas as condições adequadas de coleta, transporte, armazenamento e processamento de amostras, conforme determinações da vigilância epidemiológica do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Multa e indenização - A multa deverá ser revertida para projetos sociais de entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos localizadas na área territorial abrangida pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, a qual processa e julga a presente ação.
Já a indenização à coletividade por dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil, será destinada a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, também situadas na área de abrangência da Procuradoria do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim/ES, a serem indicadas pelo MPT e homologadas por esse Juízo por ocasião de eventual execução. Processo distribuído à Justiça do Trabalho com o número 0000707-63.2020.5.17.0132. (Por Liege Nogueira - Ascom/MPT-ES)