CIDADE
Prefeito sanciona lei que veta passaporte da vacina em Vitória
Lorenzo Pazolini sancionou a lei que proíbe a exigência de passaporte da vacina na capital.
Em 09/03/2022 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia
A Prefeitura de Vitória divulgou o parecer no qual cita embasamentos para a sanção da lei.
O prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini, sancionou, com vetos parciais, nesta quarta-feira (09), a Lei 9818/2022, oriunda do Projeto de Lei 174/2021, que proíbe a exigência do passaporte sanitário, o comprovante de vacinação contra a covid-19, na cidade.
A Câmara Municipal de Vitória havia aprovado o projeto de autoria do vereador Gilvan da Federal (Patriota) no último mês de janeiro. No entanto, o prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos) sancionou a lei nesta quarta, com veto ao texto original.
A Prefeitura de Vitória divulgou o parecer no qual cita embasamentos para a sanção da lei.
De acordo com o parecer, não há empecilho à sanção do caput dos artigos 1º, 2º e 4º, porém, opina-se pelo veto parcial relativamente a todos os parágrafos dos artigos 1º e 3º, por vício de iniciativa, tudo de acordo com o art. 83, caput e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Além disso, em recente decisão, o STF afirmou que métodos alternativos que levassem à obrigação da vacinação não são admissiveis pelo nosso sistema constitucional, como bem fundamentado no parecer do Procurador Geral do Municipio.
Cumpre salientar a existência de lei com conteúdo similar a esta agora sancionada pelo prefeito Pazolini, no Município de Uberlândia/MG, cuja constitucionalidade fora questionada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 946, de relatoria do Eminente Ministro Roberto Barroso.
Ao verificar o andamento processual da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, constata-se que fora prolatada decisão em 23 de fevereiro de 2022, tão somente, determinando a intimação das partes.
O pedido de concessão de medida cautelar declarando a inconstitucionalidade do citado Diploma Legal, o douto Ministro Relator não deferiu tal pleito, o que confirma a presunção de constitucionalidade do diploma legal em análise nestes autos.
Além disso, ato administrativo (Portaria) editado pelo Estado do Espírito Santo não tem o condão de impor qualquer dever aos cidadãos.
Somente a lei, como “expressão da vontade geral”, pode inaugurar o sistema normativo e dentro dos limites constitucionais. E isso, na República, tem explicito objetivo: refugar qualquer possiblidade de arbítrio por parte do Poder Executivo.
Acrescentando ainda, conforme notícia veiculada pelo jornal A Gazeta no dia 07/03/2022 , o próprio Governo do Estado do Espírito Santo já planeja flexibilização e liberação de grandes eventos a partir de abril de 2022.
Apesar de restringir as limitações outrora impostas, o Secretário Estadual de Saúde afirmou que o “PASSAPORTE VACINAL PERMANECE, POIS A EXIGÊNCIA SE MOSTROU UM ESTÍMULO À VACINAÇÃO”.
Ocorre que, conforme documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, o Município de Vitória já atingiu 107,85% de sua população vacinada, razão pela qual, por mais esse motivo, torna-se pertinente o disposto no autógrafo de lei em exame.
Portanto, se conforme afirmado pelo Secretário Estadual de Saúde o objetivo do passaporte vacinal era “um estímulo” à vacinação e o Município de Vitória alcançou excelentes índices de vacinação, resta insofismavelmente demonstrada a desnecessidade do passaporte vacinal.
A Prefeitura de Vitória firmou uma recente parceria com o SINDIBARES para incentivo à vacinação. A atitude tomada em diálogo com o setor privado tem por objetivo “unir e mobilizar toda a população para alcançar a vacinação do maior número possível de pessoas e superar esse momento de pós-pandemia da Covid-19, o Vitória da Vacina - Clube de Benefícios está sendo lançado em parceria com o Sindbares, que está estimulando bares e restaurantes a oferecer descontos aos clientes que estiverem com a imunização completa”. Tal objetivo comum traçado, por modo diverso do malfadado “passaporte vacinal à COVID-19”, acaba por incentivar a vacinação contra tal moléstia no Município de Vitória sem haver qualquer sanção inconstitucional ao cidadão.
Foi analisado e considerado o relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, que comprova que o cenário epidemiológico da COVID-19 no Município de Vitória vem apresentando melhoras sucessivas, com diminuição da taxa de incidência de casos graves e óbitos, redução da positividade dos exames, redução da demanda por leitos de internação, a elevada cobertura vacinal contra COVID-19 em Vitória, assim como o avanço da vacinação para todas as faixas etárias, ou seja, demonstrando a desnecessidade da apresentação do “passaporte vacinal”.
LEI Nº 9.818:
Dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a COVID-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ ES e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Determina expressa vedação à exigibilidade de vacinação contra a COVID-19, bem como de sua respectiva comprovação, não podendo a esta ser condicionado o acesso aos locais públicos e estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do Município de Vitória, neste Estado.
§1º. VETADO.
§2º. VETADO.
§3º. VETADO.
§4º. VETADO.
Art. 2º. O disposto nesta Lei abarca inclusive o direito dos pais e responsáveis de matricularem seus filhos regularmente em instituições de ensino, esporte e lazer públicas ou privadas sem que lhes seja exigida a comprovação da imunização do menor ou pessoa sob sua guarda/tutela.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (As informações são da Secom/PMV)
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