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Procon de Cachoeiro alerta para as práticas abusivas no verão

Procon de Cachoeiro de Itapemirim alerta consumidores para as práticas abusivas no verão

Em 23/01/2023 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: Reprodução/Web

De acordo com o coordenador executivo do órgão municipal, Fabiano Pimentel, a cobrança de consumação mínima é prática abusiva por parte desses estabelecimentos.

Verão, sinônimo de calor, praia e diversão. Mas para curtir essa temporada sem problemas, o consumidor não pode se desligar dos seus direitos. E, para que não caia em armadilhas, o Procon de Cachoeiro preparou algumas dicas.

Uma delas diz respeito à consumação em bares e restaurantes. De acordo com o coordenador executivo do órgão municipal, Fabiano Pimentel, a cobrança de consumação mínima é prática abusiva por parte desses estabelecimentos.

“As pessoas podem sentar-se à mesa e consumir em um valor preestabelecido. Se acaso esse direito lhe for negado ou se houver qualquer tipo de constrangimento, o consumidor pode e deve acionar o órgão de defesa do consumidor para as providências cabíveis”, disse.

Veja outras dicas:

Meia-entrada: há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento, como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.

Formas de pagamento: as diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale-refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Segundo a Lei Federal nº 13.455/2017, o estabelecimento poderá praticar preços diferenciados para pagamento à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito.

Controle de pedidos: muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiu. A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta.

Uso de banheiros e estacionamentos privativos: o estabelecimento poderá restringir o uso de banheiros ou estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não poderá explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só poderá ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

Perda de comanda: alguns bares, restaurantes, padarias e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso da perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter o controle sobre o que seu público consome e esse não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Taxa de desperdício: cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante. No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos.

Contratação de Hotéis e Pousadas: buscar sempre por referências do local e não deixar de guardar a publicidade. E na hora de assinar o contrato, bastante atenção no que diz as cláusulas. 

Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada principal do estabelecimento. A exigência está prevista na Lei Estadual nº 9.802/2012.

‘Couvert’ artístico: poderá ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e o valor deve ser informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.

Couvert’ ou aperitivo de entrada: alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos, o aperitivo é cortesia e, em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e a composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.

Meia porção: não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

Substituição de acompanhamentos: poderá ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.

Demora na entrega de pedidos: o estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos levar o consumidor a querer desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu. O que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou malcozida, ficando ao critério dele pedir um novo prato ou desistir do pedido.

Pagamento por alimentos aparentemente estragados: o consumidor poderá se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho. Ele pode também exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.

Visita à cozinha: segundo a Lei Estadual nº 5.261/1996, o consumidor tem o direito de visitar as cozinhas dos restaurantes, lanchonetes, bares, boates, padarias, confeitarias e quiosques no Espírito Santo. Além de liberar o acesso, os estabelecimentos também devem informar, por meio de cartaz, sobre esse direito. Os consumidores que constatarem condições precárias de armazenamento e higiene do local visitado deverá comunicar o fato ao Procon ou a Vigilância Sanitária Municipal.

O Procon alerta o consumidor que se sentir lesado diante de alguma ilegalidade, que exija o cumprimento do seu direito imediatamente. Depois, procure o órgão para formalizar a denuncia.

Fale com o Procon

Para atendimento e esclarecimentos, os consumidores podem entrar em contato com o Procon de Cachoeiro, por meio do telefone (28) 3155-5362 ou procurar atendimento presencial, na Rua Bernardo Horta, 204, Guandu. O horário de funcionamento é das 12h às 17h. (Secom/PMCI)

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