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Procon fala sobre direitos do consumidor após fim da garantia

Muitas pessoas não sabem que não existe somente a garantia que foi dada pelo fabricante.

Em 28/09/2021 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: Foto: Bárbara Greco/PMVV

Alguns produtos tem prazo de validade que não corresponde ao valor investido na compra, apresentando vícios em um curto espaço de tempo. 

As rápidas e constantes evoluções no mercado de consumo, sobretudo o crescimento das lojas e sites de comércio virtual, influenciam as pessoas a buscar cada vez mais novidades e lançamentos, aguçando ainda mais o consumismo. 

Porém, esse fenômeno, cada vez mais presente, faz com que os fabricantes invistam mais no marketing dos produtos do que propriamente na sua qualidade. O resultado é que, na maioria das vezes, os produtos apresentam defeitos em um curto espaço de tempo ou até mesmo se tornam velhos, influenciando o consumidor a adquirir algo mais novo e moderno, os chamados “lançamentos”. 

É normal que um produto apresente desgaste decorrente do seu próprio uso. Porém, alguns produtos tem prazo de validade que não corresponde ao valor investido na compra, apresentando vícios em um curto espaço de tempo. 

Mas, o que fazer quando o produto apresentar defeito depois do prazo de garantia dado pelo fabricante? Só existe a garantia contratual dada pelo fabricante? O consumidor perde seu direito de reclamar após esse prazo? 

O que muitas pessoas não sabem é que não existe somente a garantia contratual dada pelo fabricante.

“Após findada a garantia contratual e o produto apresentar defeito por vício oculto, a pessoa poderá recorrer ao Código de Defesa do Consumidor”, disse o coordenador executivo do Procon, George Alves.

Ainda de acordo com o George Alves, o referido código, em seus artigo 18 e 26, estabelece a garantia legal do produto, de modo que o fornecedor responda por vícios oculto de produção durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural de utilização. George alerta que, para ter essa garantia, o consumidor deve realizar a reclamação no prazo de 90 dias após constatar o defeito. 
 

“Em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pelo uso normal do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que o consumidor constatar o defeito, mesmo depois de terminado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem e o princípio da boa fé”, alerta George Alves.

George explica, ainda, que a garantia legal é tão importante que é irrenunciável, dela não podendo abrir mão o consumidor e muito menos o fornecedor estabelecer cláusula que retire essa garantia no contrato. 

“A população precisa estar ciente dos seus direitos. O caráter pedagógico do Procon é uma diretriz do nosso prefeito Arnaldinho Borgo, que o nosso Secretário de Desenvolvimento Econômico, Everaldo Colodetti, frisa a todo instante”, afirma George.

Caso o consumidor tenha problemas ao acionar a garantia legal, George orienta a acionar o Procon para a adoção das medidas cabíveis. (Semcom/PMVV)

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