TEMAS GERAIS
Produtor do ES pode solicitar aposentadoria no Sindicatos Rural de sua região.
Os interessados só precisam se dirigir ao SR e providenciar os documentos solicitados.
Em 06/03/2015 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia
O produtor rural, segurado especial, tem direito à aposentadoria. Para facilitar, os Sindicatos Rurais disponibilizam auxílio e encaminhamento ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que os produtores rurais solicitem suas aposentadorias como segurados especiais. O interessado pode se dirigir ao Sindicato de sua região, munido dos documentos necessários e efetuar o pedido de aposentadoria. Após essa iniciativa, a Instituição se responsabiliza por avaliar se a pessoa está apta para iniciar o processo e, em caso positivo, faz os encaminhamentos necessários.
Os trâmites seguem os critérios do INSS. Inicialmente, ao solicitar a aposentadoria, o Sindicato Rural deve verificar se o interessado é um segurado especial. Para isso são necessários documentos que comprovem o exercício da atividade rural do segurado e/ou grupo familiar. São eles: comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA; comprovante de pagamento do Imposto Territorial ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda de produtores rurais.
Além da apresentação dos documentos citados, o agricultor precisa fazer uma inscrição para que ele e o dependente sejam cadastrados no Regime Geral de Previdência Social. A inscrição será feita após a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos que caracterizem o segurado especial.
A declaração referente ao pedido de aposentadoria que é fornecida para o interessado só será emitida para produtores rurais que exerçam atividade de economia familiar e que estejam incluídos no certificado do INCRA como II-B (produtor rural, proprietário ou não, que explora o imóvel em regime de economia familiar) ou II-C (produtor rural que possui mais de um imóvel, cuja soma das áreas é igual ou maior que dois módulos rurais), além de não possuir trabalhador permanente.
O SEGURADO ESPECIAL:
É o produtor, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal, o parceiro e o semelhante que exerça atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar em sistema de colaboração mútua e sem o uso de mão de obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos, desde que trabalhem com o grupo familiar, independentemente da ajuda de terceiros.
QUEM NÃO É CONSIDERADO SEGURADO ESPECIAL:
O indivíduo que fizer o uso de mão de obra assalariada durante um período específico como contribuinte individual. Os filhos menores de 21 anos cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais devido à execução de alguma atividade extra e remunerada e o arrendador de imóvel rural, salvo os casos da pergunta anterior.
Fonte: Iá! Comunicação