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Programa de Proteção ao Emprego publica critérios de adesão.

Empresas interessadas devem acessar o formulário, disponível no portal do Ministério do Trabalho.

Em 23/07/2015 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) determinou, nesta quinta-feira (22), os critérios para a adesão das empresas ao sistema. A publicação foi feita no Diário Oficial da União.

De acordo com as novas regras, para entrar no Programa, a empresa precisa registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico, celebrado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria. O registro deve ser feito, no site do Ministério do Trabalho e Empregoe em seguida preencher a Solicitação de Adesão ao PPE, acessível na página eletrônica do Portal Mais Emprego 

O formulário “Solicitação de Adesão ao PPE”, depois de preenchido online, será encaminhado à Secretaria Executiva do CPPE, juntamente com as demais informações requeridas. O formulário deve conter informações do CNPJ, razão social do empregador, além de dados gerais dessa empresa e de seu representante legal.

Deverão constar ainda informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE), firmado pela empresa e os seus funcionários que serão beneficiados pelo Programa de Proteção ao Emprego, antes da adesão. Por fim, será também necessário relatar o setor da empresa solicitante cujos empregados participarão, bem como a quantidade de trabalhadores e sua Folha de Pessoal.

Restrições

Só podem participar do programa empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). As empresas que integrarem o Programa ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida, no período em que vigorar a inscrição no Programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Além disso, a Empresa também não pode contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa – exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.

Fonte: Ministério do Trabalho