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Rodosol deve pagar R$ 500 mil por desapropriações em Guarapari, ES
Setença ainda cabe recurso por parte da concessionária, segundo juiz.
Em 12/01/2015 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia
O juiz da vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, Fernando Cardoso Freitas, condenou a concessionária Rodosol a pagar mais de R$ 500 mil por desapropriações às margens da Rodovia do Sol, nesta sexta-feira (9). A sentença ainda cabe recurso da empresa. Em nota, a Rodosol informou que "ainda não recebeu a notificação do resultado do processo".
A área de 79.404,36 metros quadrados foi desapropriada pela concessionária para obras de ampliação da rodovia ES-060, conhecida como Rodovia do Sol. O pedido de desapropriação foi feito em 2001, quando o processo começou a tramitar na Justiça. Na época, a concessionária fez uma oferta que foi considerada pelos proprietários da área abaixo do valor de mercado.
Após o questionamento sobre o valor justo a ser pago pelo terreno, duas perícias foram realizadas no local. O juiz Fernando Cardoso Freitas considerou o valor constatado na última perícia. "Instaurada divergência entre as partes sobre o valor da oferta R$ 29.371,61 (vinte e nove mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), a mesma restou dissipada com a realização da perícia que concluiu pelo valor (de mercado) médio de R$ 509.776,00 (quinhentos e nove mil setecentos e setenta e seis reais)", observou.
De acordo com a sentença, o valor de R$ 509.776,00 a ser pago pela Rodosol deve ser corrigido monetariamente desde o dia 9 de julho de 2012, data do laudo pericial, até a data do pagamento efetivo. Além disso, o juiz determinou o pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, contados da data da imissão da posse, em 2001, e juros de mora de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
A Rodosol ainda foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do processo, arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor provisório ofertado e a indenização final. "O levantamento de quantias depositadas deverá observar o prévio atendimento aos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sentença sujeita ao reexame necessário", afirmou Freitas.
Fonte: G1-Espírito Santo