OPINIÃO

Afastamento do trabalho em decorrência do Covid-19

Como as empresas devem proceder nos casos de empregados com suspeita.

Em 27/03/2020 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Muito tem sido questionado acerca de como as empresas deverão proceder neste momento nos casos de empregados com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo Coronavírus.

Neste caso, os funcionários que apresentarem os sintomas da doença como tosse, febre, dificuldade para respirar, coriza, dores de cabeça e no corpo, fadiga ou exaustão extrema, através de atestado médico, devem ser afastados do trabalho. O período de afastamento será considerado como falta justificada, não podendo ser descontado do funcionário o referido período, conforme Art. 3º, §3º da Lei nº13.979/2020.

Todavia, depois do prazo de 15 (quinze) dias, a remuneração deve ser feita pela Previdência Social através do auxílio doença e não poderá ser interrompida até que o trabalhador esteja bem para retornar ao labor, segundo os Art. 59-63 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991.

Se a quarentena ou o isolamento necessário durar mais de 30 dias, o empregado perderá as férias proporcionais e a partir do momento do retorno ao trabalho começará um novo período aquisitivo para férias (art. 133, III da CLT).

Cumpre esclarecer ainda que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (art. 29, MP 927/2020).

Sobe o autor

Eduardo Santos Sarlo, é diretor no escritório Sarlo & Machado Advogados Associados e professor Universitário.